72/17.9BCLSB
Relator: MARGARIDA REIS
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando
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Relator: MARGARIDA REIS
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando
Relator: MARGARIDA REIS
dispensa do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se não só quando a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo, mas também quando
IRC. Liquidação oficiosa de imposto. Pedido de Revisão Oficiosa.
IRC. Prazo de conservação de documentos. Prova.
IRC. Dividendos. Organismos de investimento coletivos não residentes e sem estabelecimento estável
IRC. OIC não residente. Retenção na fonte de dividendos. Violação do artigo
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos de capitais obtidos fora do território português.
IRC. Derrama estadual. Derramas regionais. Imputação territorial do lucro tributável.
IRC; RGIC; desvalorizações excecionais; artigo 31.º-B do Código do IRC
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo não residente. Dividendos. Pedido
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
IRC; OIC; juros; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRC. RFAI.
IRC. Reclamação graciosa necessária respeitante a Revisão do Acto Tributário. Erro imputável
IRC. Caducidade do direito de ação. Violação do Princípio da Liberdade de
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRC. Derrama estadual. Derrama regional. RETGS.
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de