208/23.0BEALM
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
existência da infração penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal, carecendo, portanto, de uma apreciação casuística e despacho prévio onde se afira da coincidência de fundamentos ... suficiência do processo penal, previsto no artigo 7.° do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão