2972/16.4BELSB
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
solicitadas. iii) Influindo no exame e na decisão da causa, essa omissão consubstancia uma nulidade processual secundária (cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC), o que, nos termos
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
solicitadas. iii) Influindo no exame e na decisão da causa, essa omissão consubstancia uma nulidade processual secundária (cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC), o que, nos termos
Relator: Ana Patrocínio
processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento ... artigo 660.º do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
judicial, de carácter excepcional e taxativo, que implica desvio às regras gerais da legitimidade processual, tendo como finalidade a prossecução de interesses públicos e não pessoais, traduzindo-se num elemento ... quais a iniciativa processual não pode fundar-se em interesses genéricos, o direito de acção popular traduz-se, assim, numa excepção à regra da legitimidade processual; I.4-o interesse a prosseguir