78-DPR
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
saber, os "membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas" - uma vez que, tendo sido esse preceito introduzido pela
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Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
saber, os "membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas" - uma vez que, tendo sido esse preceito introduzido pela
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
precludida inclusivamente a possibilidade de «consultar» a correspondente declaração, ou parte dela. II - Se aos titulares de cargos políticos não pode negar-se sem mais, em razão dessa sua qualidade
Relator: MARIO DE BRITO
parte dos seus bens) não são desnecessarias ou desproporcionadas. XXXIV- Todavia, não podendo qualquer pena envolver como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos ... artigo 337 do Codigo, na parte em que se refere a documentos, certidões ou registos necessarios ao exercicio de direitos civis, profissionais ou politicos, e inconstitucional por violação da citada
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, correspondente ao
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: CABRAL BARRETO
1º - No âmbito do processo penal, perante uma morte violenta ou de
Relator: LUCAS COELHO
1- A confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: GARCIA MARQUES
1 - É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O sigilo de "correspondência Postal" consiste na proibição de leitura de
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel