90-0138
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento disciplinar na pendencia do qual fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este deve julgar- -se extinto
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento disciplinar na pendencia do qual fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este deve julgar- -se extinto
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
lhes foi dirigida é, ela própria, incompatível com a participação das Recorrentes no procedimento concursal para a celebração do Acordo-Quadro, pois que as Recorrentes ou estão interessadas em contratar ... sabe, o procedimento concursal destinado à celebração de um Acordo-Quadro destina-se a selecionar futuros concorrentes, de futuros procedimentos, com vista à celebração de futuros contratos, disciplinando, desde logo
Relator: RIBEIRO MENDES
judicio em virtude de uma eventual natureza criminosa dos factos que integram a infracção disciplinar, ou se tais factos, a revestirem-se de tal natureza criminosa, estão ou não amnistiados ... sentido de, dadas as circunstancias especiais, confiar a III Comissão a tarefa de proceder, de forma definitiva, a redacção final do texto da lei de amnistia. III - Entre a amnistia
Relator: VITAL MOREIRA
contravenções não puniveis com a pena de prisão em contra-ordenações, a que procedeu o decreto-lei referido, não violou a reserva parlamentar por se entender que esta e materia ... artigo 168 da Constituição e no regime legal que contem a respectiva disciplina basica. 6. Violou tambem, portanto, a alinea d) do n. 1 do artigo citado
Relator: VITAL MOREIRA
assim, possivel enxertar um processo de fiscalização abstracta num processo de fiscalização concreta, nem proceder ao alargamento da questão de constitucionalidade a mais normas do que aquelas que foram questionadas ... decidir sobre a constitucionalidade desse direito. III - Mesmo que se verifique que a infracção disciplinar em causa no presente processo foi amnistiada, ha utilidade em conhecer do recurso, pois
Relator: RIBEIRO MENDES
disposto na versão primitiva do artigo 101, n. 2, da Constituição, contendo apenas uma disciplina derivada e consequencial, em que a normação primaria e esse preceito constitucional e não ... remição possa suscitar questões de natureza juridica para defesa dos seus direitos, provocando um procedimento contraditorio adequado ao conhecimento de uma controversia judicial sobre direitos e interesses do remidor