92-0151
Relator: RIBEIRO MENDES
especiais, confiar a III Comissão a tarefa de proceder, de forma definitiva, a redacção final do texto da lei de amnistia. III - Entre a amnistia e o perdão generico (incluindo
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Relator: RIBEIRO MENDES
especiais, confiar a III Comissão a tarefa de proceder, de forma definitiva, a redacção final do texto da lei de amnistia. III - Entre a amnistia e o perdão generico (incluindo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
constitucionalidade, desde que a questão venha a ser levantada em recurso da decisão condenatoria final, em termos que permitam concluir que a decisão do tribunal de recurso, não dando atendimento ... violação directa, pela decisão recorrida, de uma determinada norma da Constituição traduz-se, a final, em imputação do vicio de inconstitucionalidade a propria decisão, faltando então o requisito de admissibilidade
Relator: GUILHERME DA FONSECA
acção. II - Tendo o recorrente ja visto a sua pretensão juridica satisfeita, pelo acordão final do Supremo Tribunal de Justiça que veio dar-lhe razão, não tem ele, neste momento ... momento anterior não teve por inconstitucional. VI - Ora, não tendo o recorrente, a final, ficado vencido, falta-lhe legitimidade para interpor o presente recurso. VII - Atento o regime particular
Relator: GUILHERME DA FONSECA
data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, ate final, pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data. XI - Em consequencia das modificações introduzidas
Relator: RIBEIRO MENDES
fosse a decisão sobre a questão de inconstitucionalidade, sempre haveria de subsistir a decisão final do acordão recorrido que declarou nula a decisão de primeira instancia
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Ainda que o recurso haja perdido todo o interesse no respeitante a sua imediata finalidade - a de por termo a uma prisão preventiva inconstitucional -, ele conserva interesse para o efeito
Relator: RAUL MATEUS
temporal de todos os dispositivos da Lei. IV - O artigo 168, n. 1, parte final, da Constituição foi, pois, respeitado pelo artigo 31 da Lei n. 21-A/79, não padecendo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - O interesse processual pode definir-se como o interesse da parte
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O interesse em agir do autor, verificar-se-á quando a
Relator: ISABEL VALONGO
O ónus de especificação da subsistência do interesse processual na apreciação dos
Relator: JORGE ARCANJO
Se na pendência de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa