89-0230
Relator: ANTONIO VITORINO
validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em casos de duvida, que so visa os factos novos". II - Assim, uma eventual inconstitucionalidade
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Relator: ANTONIO VITORINO
validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em casos de duvida, que so visa os factos novos". II - Assim, uma eventual inconstitucionalidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
tempo em que foi emitida, pelo que não pode invocar-se o facto de a lei nova ter deixado de admiti-la para concluir que ja não ha interesse ... Não viola os principios do contraditorio e da igualdade das partes no processo o facto de o remido não ser chamado ao processo atraves de um acto "formal" (como
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Constituição. II - Contudo, o facto de a abertura da instrução, pela propria natureza desta, garantir ao arguido a possibilidade de, durante essa fase processual, indicar novas diligencias probatorias a realizar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - O interesse processual pode definir-se como o interesse da parte
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O interesse em agir do autor, verificar-se-á quando a
Relator: ISABEL VALONGO
O ónus de especificação da subsistência do interesse processual na apreciação dos
Relator: JORGE ARCANJO
Se na pendência de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa