2486/09.9BELRS
Relator: RUI A.S.FERREIRA
outros meros pedidos genéricos compatíveis com aquele. IV – O valor da ação administrativa especial em matéria tributária, tramitada no tribunal tributário, reporta-se ao momento da interposição da ação
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Relator: RUI A.S.FERREIRA
outros meros pedidos genéricos compatíveis com aquele. IV – O valor da ação administrativa especial em matéria tributária, tramitada no tribunal tributário, reporta-se ao momento da interposição da ação
Relator: LINA COSTA
artigo 82º, nº 5 da Lei nº 23/2007 - e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, será o geral, de 10 dias, previsto no artigo 86º
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida. 2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data
Relator: PAULO CORREIA
apresentação de articulado superveniente), na tramitação do processo especial de inventário (cfr. art. 549.º, n.º 1 do CPC), ainda que com as necessárias adaptações. III – A apresentação desse
Relator: JOSÉ CORREIA
CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal
Relator: JOSÉ CORREIA
CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal
Relator: J.G. Correia
art12-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n1 l do art1319
Relator: Luís Migueis Garcia
I - O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no art.º
Relator: Luís Migueis Garcia
I – Na contagem do prazo para a propositura da acção inclui-se