10 resultados

  1. TCASsó sumário

    3373/00

    Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa

    oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas don.º l do artigo ... inexigibílidade da divida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea h) do n.º l do artigo

  2. TCASsó sumário

    03039/09

    Relator: JOSÉ CORREIA

    modo de notificação através de carta registada com aviso de recepção, esteja indevidamente fundamentada, não há fundamento para anular a sentença recorrida com base no disposto ... mesmo artigo. III) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 668º

  3. TCASsó sumário

    00208/04

    Relator: Eugénio Martinho Sequeira

    regras do Código de Processo Civil; 2. E juntos tais documentos, devem os correspondentes factos provados ser levados ao probatório da causa; 3. Não existe o vício formal de excesso ... dentro dos cinco anos a contar da ocorrência do facto tributário, que não do ano seguinte àquele em tal facto ocorreu, sob pena de caducidade do direito à liquidação; Verificada

  4. TCASsó sumário

    00563/98

    Relator: Cristina Santos

    não permite que a legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais seja fundamento de oposição à execução, salvo se a f actual idade se subsumir na previsão das alíneas ... pressupõe que a inexigibilidade da dívida resulte de documento probatório bastante da existência de facto extintivo ou modificativo, de ocorrência anterior à instauração da execução e que não envolva

  5. TRC

    1047/15.8T8LMG.C1

    Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES

    soalho original) pela arrendatária sem o consentimento do senhorio se, não obstante o facto de essa obra ter sido realizada há mais de 20 ou 25 anos, o senhorio nunca ... manifestou – expressa ou tacitamente – qualquer intenção de fazer cessar o contrato com base nesse facto. VI – A circunstância de o arrendatário não desocupar o estabelecimento na sequência das pretensões