00217/13.8BEPRT
Relator: ANA PATROCÍNIO
Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - Tal decisão tinha de ser notificada ao interessado, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, tendo a falta
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Relator: ANA PATROCÍNIO
Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - Tal decisão tinha de ser notificada ao interessado, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, tendo a falta
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A tomada de posição, institucional, de um Secretário de Estado relativamente
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
processo tributário vigora o princípio da descoberta da verdade material, pelo que poderão ser juntos aos autos mesmo na fase de alegações, documentos relevantes para apreciação de questão trazida ... pelas partes, que não seriam admitidos na estrita observância das regras do Código de Processo Civil; 2. E juntos tais documentos, devem os correspondentes factos provados ser levados ao probatório
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A notificação prevista no artigo 105
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – Constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, por incumprimento
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I – A previsão das diversas alíneas do nº 2 do artigo 1083º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no art
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I - O incidente de despejo imediato admite a dedução pelo arrendatário de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a