174/13.0GAVZL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alínea d), do mesmo diploma legal. II - Assim, se o sujeito processual interessado, na sequência de tal despacho de indeferimento, do mesmo não recorre, limitando-se a arguir a referida
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alínea d), do mesmo diploma legal. II - Assim, se o sujeito processual interessado, na sequência de tal despacho de indeferimento, do mesmo não recorre, limitando-se a arguir a referida
Relator: FRANCISCO MATOS
Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado deve identificar quanto possível o documento e especificar os factos que com ele quer provar
Relator: JORGE SANTOS
Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado
Relator: RUI PEREIRA
juiz decide atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, justificando-se em tais casos que o interessado preste caução ou outra garantia idónea, destinada a responder pelo danos causados pela atribuição desse
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada. II – Daí ser compreensível que, pedida a declaração de executoriedade da decisão proferida num Estado
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
âmbito dos procedimentos administrativos de segundo grau. III. Enquanto aquele artigo 109º concede ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para efeito de poder reagir a esse
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
direito de audiência dos interessados estabelecido no n.º 1 do art. 100.º do CPA não tem, como tal, assento constitucional, não constituindo a sua inobservância ofensa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma vez que a sentença homologatória da partilha é proferida pelo
Relator: FERNANDO PINA
I. A participação/denúncia dos factos que deram origem aos autos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - De acordo com o regime estabelecido no artigo 117.º do
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I. O Artº 43º, nº 1, do C.P.Penal exige, como requisito substantivo
Relator: LUÍS RICARDO
I - De harmonia com o disposto no art. 316º, nº3, alínea a
Relator: PAULO CORREIA
I - A denúncia de crime (ao M.º P.º) por parte
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I. O artigo 43.º, nº 1 do Código de Processo Penal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A parte não pode recorrer de um despacho que lhe indeferiu
Relator: LUÍS RICARDO
O recurso de um despacho que indeferiu, no âmbito de uma ação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Se a sentença exequenda que determinou a prestação de facto positivo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A parte onerada com o ónus de provar os factos alegados
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A alínea c), do nº 5, do artigo 29º da Lei
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da