Tribunal Central Administrativo Norte

01802/05.7BEPRT

Data
2009-12-18
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O artigo 109º do CPA visa dar resposta às situações em que a Administração se mantém em silêncio no âmbito dos procedimentos administrativos de primeiro grau, que são desencadeados pela apresentação de um requerimento. II. O artigo 175º do CPA visa, pelo contrário, as situações em que a Administração se mantém em silêncio no âmbito dos procedimentos administrativos de segundo grau. III. Enquanto aquele artigo 109º concede ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para efeito de poder reagir a esse indeferimento pela via judicial, o dito artigo 175º identifica o preciso momento em que ele deve presumir que o superior hierárquico se revê na conduta do seu subordinado, sendo a partir desse momento que começa a correr o prazo de recurso à via judicial. IV. Desta diferente natureza jurídica dos indeferimentos tácitos de primeiro e segundo graus resulta, logicamente, que a acção especial de condenação à prática de acto devido, ora prevista no CPTA, apenas faz sentido ser aplicável à inércia da administração em procedimentos de primeiro grau.* * Sumário elaborado pelo Relator

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