130/13.9TAIDN.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
pode deixar-se de ter em conta um dos princípios constitucionais e processuais penais fundamentais a nível de valoração da prova: o princípio in dubio pro reo . V - Para
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
pode deixar-se de ter em conta um dos princípios constitucionais e processuais penais fundamentais a nível de valoração da prova: o princípio in dubio pro reo . V - Para
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta
Relator: ALBERTO BORGES
regras da experiência e aos critérios da normalidade - não se pode afirmar que tinha fundamentos para, em boa fé, reputar como verdadeira a imputação feita à assistente. E, sendo assim ... facto imputado à assistente não só não era verdadeiro, como não havia fundamentos para, de acordo com as regras da boa fé, o arguido o reputar como verdadeiro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, não bastando que a justificação da decisão
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II. Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
efeitos fiscais, tem inerente a efetividade das realidades subjacentes. II-Tendo a AT abalado fundamentadamente o enquadramento dos custos no artigo 23.º do CIRC, evidenciando a constatação de elementos
Relator: ISABEL FERNANDES
situações em que a liquidação adicional de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pelo contribuinte, por se considerar que as facturas em que este os pretende
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
indícios com que possa ser conjugada, a impressão digital por si só não pode fundamentar uma decisão condenatória
Relator: TOMÉ BRANCO
prova indiciária, circunstancial ou indireta, devidamente valorizada, permite fundamentar uma condenação quando os indícios são graves, precisos e concordantes. II –Deve considerar-se provado que pertencem ao arguido as armas
Relator: ESTEVES REMÉDIO
violação de bens jurídicos militares, entendidos como os valores que tutelam e constituem fundamento da organização militar e os interesses militares da defesa nacional; 2.ª – No âmbito do processo