01497/06.0BEBRG
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções- cfr. art. 124º
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Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções- cfr. art. 124º
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. São passíveis de ressarcimento os danos morais das pessoas colectivas decorrentes
Relator: CRISTINA BARBOSA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - M e 2 - N
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (2ª marcação com prolação de sentença) (art
Relator: ANA PAULA TELES
Julho, veio criar no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, abrangendo o fornecimento de água, electricidade, gás e serviço telefónico. Ficou, deste ... dado o conceito de legitimidade processual: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (arts
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: DEMANDANTE: A DEMANDADO: B II. OBJECTO DO
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além ... ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA Processo n.º 49/2007-JPCBR 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
acesso ao Direito a aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…” (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). Sendo, portanto o recurso aos tribunais
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: PAULA PORTUGAL
protecção dos consumidores dos serviços nela referidos, como resulta da epígrafe: “… mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”, entre os quais o serviço de fornecimento de energia ... seis meses após a sua prestação, deixa assim suficientemente protegida a situação do utente e o seu interesse legalmente tutelado de não ser surpreendido com a exigência do pagamento
Relator: ANA PAULA TELES
interesses dos utentes que se pretende proteger.” Querendo, assim, o legislador dizer que a referida Lei se destina a proteger os interesses dos consumidores de bens essenciais, como
Relator: JOÃO CHUMBINHO
mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Além disso
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja
Relator: CRISTINA BARBOSA
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 30 de Abril de 2012, pelas
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA Proc. nº 542/2013 I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
neste preceito legal, à acção para pagamento de uma indemnização pela violação contratual. Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o mencionado art.º 913º, n.º 1, manda observar ... bens, mas por um preço inferior (art.º 911º, do CC); c) Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado