125 resultados

  1. JPsó sumário

    11/2010-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre

  2. JPsó sumário

    25/2010-JP

    Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO

    sejam as demandadas. A caução, enquanto cláusula acessória de um contrato, é uma garantia especial das obrigações, nos termos do art. 623º do C.C., que neste caso resultou

  3. JPsó sumário

    658/2012-JP

    Relator: SANDRA MARQUES

    capa protetora para o telemóvel, que sempre usava. Quanto à testemunha da Demandada, técnico especialista que efetua as peritagens dos equipamentos S em relação de não exclusividade e em prestação

  4. JPsó sumário

    91/2013-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre

  5. JPsó sumário

    306/2005-JP

    Relator: JOÃO CHUMBINHO

    celebração do acordo até hoje o B procedeu a modificações ao respectivo clausulado, em especial no que diz respeito a valores de encargos inerentes aos mesmos; 11) Para o efeito

  6. JPsó sumário

    20/2009-JP

    Relator: ELISA FLORES

    fizeram com isenção e conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Em especial, as testemunhas da Demandante, que trabalharam nos terrenos já referidos, e as da Demandada, Engenheiros ... desistência. A desistência é legalmente admissível, não necessita de pré-aviso ou forma especial. Contudo, implica a obrigação do dono da obra, neste caso o empreiteiro, de indemnizar o subempreiteiro

  7. JPsó sumário

    208/2011-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    segs. do CC, sendo-lhe aplicáveis, em tudo quanto a lei não regule especialmente, as disposições sobre o mandato (cfr. art. 1156º do CC). Nos termos do contrato, realizado

  8. JPsó sumário

    721/2009-JP

    Relator: CRISTINA BARBOSA

    sempre do respectivo regime legal ressalta o artº 23º do Dec-Lei nº 178/86 especialmente previsto para a protecção de terceiros, visando a representação aparente: o nº1: “O negócio celebrado

  9. JPsó sumário

    466/2013-JP

    Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO

    âmbito das funções que desempenha teve conhecimento de alguns dos factos em questão, em especial de alguns pedidos efetuados telefonicamente pela demandada (Sr. F), que foram seguidos da apresentação ... circunscrição territorial do Julgado, cumpre aferir da mesma. A LJP é uma lei especial, que regula a organização e a tramitação processual destes Tribunais, conforme consta

  10. JPsó sumário

    760/2006-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    decurso do tempo. A propósito desta matéria, escreve Pedro Romano Martinez (“Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, págs. 235): "Era usual considerar ... seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades. Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados. Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar

  11. JPsó sumário

    68/2009-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    podendo esta ser expressa ou tácita, sem que a respectiva declaração dependa de forma especial, conforme prevê o n.º 3 deste preceito legal, em concordância com a regra geral

  12. JPsó sumário

    617/2013-JP

    Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO

    entregou a listagem dos objetos furtados á demandada, nomeadamente os que integravam o conteúdo especial do seguro, bem como fotografias dos objetos em ouro e a toalha em linho irlandês ... somatório global dos bens declarados, com exceção de 15.000€ a título de conteúdo especial. Ao valor venal foram acrescidos da quantia de 2.600€ referente á toalha de linho irlandês

  13. JPsó sumário

    39/2011-JP

    Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA

    1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ao celebrar o contrato ambas ... acordo nesse sentido posterior ao vencimento dos juros, nem que tenha havido uma especial interpelação judicial do devedor. Por isso, o pedido de condenação da Demandada nos juros vencidos

  14. JPsó sumário

    90/2013-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre

  15. JPsó sumário

    22/2013-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos de Pedro Romano Martinez. No contrato em apreço, as partes celebraram entre