01497/06.0BEBRG
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, entre outros casos, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem
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Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, entre outros casos, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Enquanto nos negócios jurídicos unilaterais há uma só declaração de vontade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - O princípio da liberdade contratual tem ínsita a
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. São passíveis de ressarcimento os danos morais das pessoas colectivas decorrentes
Relator: FILOMENA MATOS
serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
sejam as demandadas. A caução, enquanto cláusula acessória de um contrato, é uma garantia especial das obrigações, nos termos do art. 623º do C.C., que neste caso resultou
Relator: SANDRA MARQUES
capa protetora para o telemóvel, que sempre usava. Quanto à testemunha da Demandada, técnico especialista que efetua as peritagens dos equipamentos S em relação de não exclusividade e em prestação
Relator: FILOMENA MATOS
serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre
Relator: JOÃO CHUMBINHO
celebração do acordo até hoje o B procedeu a modificações ao respectivo clausulado, em especial no que diz respeito a valores de encargos inerentes aos mesmos; 11) Para o efeito
Relator: ELISA FLORES
fizeram com isenção e conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Em especial, as testemunhas da Demandante, que trabalharam nos terrenos já referidos, e as da Demandada, Engenheiros ... desistência. A desistência é legalmente admissível, não necessita de pré-aviso ou forma especial. Contudo, implica a obrigação do dono da obra, neste caso o empreiteiro, de indemnizar o subempreiteiro
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
segs. do CC, sendo-lhe aplicáveis, em tudo quanto a lei não regule especialmente, as disposições sobre o mandato (cfr. art. 1156º do CC). Nos termos do contrato, realizado
Relator: CRISTINA BARBOSA
sempre do respectivo regime legal ressalta o artº 23º do Dec-Lei nº 178/86 especialmente previsto para a protecção de terceiros, visando a representação aparente: o nº1: “O negócio celebrado
Relator: MARTA NOGUEIRA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (art. 57º da Lei n.º 78/2001
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
âmbito das funções que desempenha teve conhecimento de alguns dos factos em questão, em especial de alguns pedidos efetuados telefonicamente pela demandada (Sr. F), que foram seguidos da apresentação ... circunscrição territorial do Julgado, cumpre aferir da mesma. A LJP é uma lei especial, que regula a organização e a tramitação processual destes Tribunais, conforme consta
Relator: PAULA PORTUGAL
decurso do tempo. A propósito desta matéria, escreve Pedro Romano Martinez (“Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, págs. 235): "Era usual considerar ... seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades. Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados. Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
podendo esta ser expressa ou tácita, sem que a respectiva declaração dependa de forma especial, conforme prevê o n.º 3 deste preceito legal, em concordância com a regra geral
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
entregou a listagem dos objetos furtados á demandada, nomeadamente os que integravam o conteúdo especial do seguro, bem como fotografias dos objetos em ouro e a toalha em linho irlandês ... somatório global dos bens declarados, com exceção de 15.000€ a título de conteúdo especial. Ao valor venal foram acrescidos da quantia de 2.600€ referente á toalha de linho irlandês
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ao celebrar o contrato ambas ... acordo nesse sentido posterior ao vencimento dos juros, nem que tenha havido uma especial interpelação judicial do devedor. Por isso, o pedido de condenação da Demandada nos juros vencidos
Relator: FILOMENA MATOS
serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre
Relator: FILOMENA MATOS
serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos de Pedro Romano Martinez. No contrato em apreço, as partes celebraram entre