Julgados de Paz

90/2013-JP

Relator
FILOMENA MATOS

Texto integral (1725 palavras)

SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: CN Demandada: C 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de 2.864,79€, correspondente a parte do valor de uma empreitada realizada no imóvel propriedade daquela. Adicionalmente, pede a sua condenação em juros e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 3 documentos. Regularmente citada a Demandada contestou, impugnando a factualidade alegada pela demandante, alegando que já procedeu ao pagamento do valor peticionado, concluindo pela sua absolvição. A audiência de julgamento, realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes e na sequência do mesmo, saber se há incumprimento por parte da Demandada relativamente ao valor peticionado pela demandante. 3- FACTOS PROVADOS 1-A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e aluguer de máquinas. 2-No âmbito da sua actividade, prestou à demandada os serviços discriminados na factura n.º Z, datada de Q com vencimento na mesma data, cujo valor ascende a € 3.678,31 (três mil seiscentos e setenta e oito euros e trinta e um cêntimos) – cfr. doc nº 1. 3-Tais serviços foram por aquela recebidos, que os achou conforme quanto ao preço e qualidade, nada tendo reclamado à demandante. 4-Do valor em divida a demandada efectuou o pagamento da quantia de € 687,81 à Autoridade Tributária e Aduaneira, no seguimento de uma penhora de créditos da Autora– cfr doc 2. 5-E 2.200,00 € em dinheiro ao representante legal da demandante, no estabelecimento da demandada, na presença de duas pessoas. 6-O marido da demandada procedeu a um acerto de contas, com a demandante sem o seu consentimento, no valor de cerca de € 800,00. 7-Encontra-se assim em falta a quantia de € 799,50, sendo €111,69 correspondente ao restante valor da empreitada, e € 687,81 do IVA. 8-Era procedimento habitual entre demandante e demandada, após terminar os trabalhos o Sr. N telefonar ao V, solicitando o pagamento do valor em divida passando posteriormente, na loja para receber. Factos não provados: 1-A demandada apenas procedeu ao pagamento da quantia de €500,00 em dinheiro entregue à demandante. MOTIVAÇÃO Os factos assentes em 1 a 4, 6 e 8, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. nº574º, nº2 do C.P.C, resultando ainda, quanto ao 2 e 4 do teor dos documentos juntos a fls. 4 e 5. Os restantes factos, resultaram das declarações da demandada e dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas, que se revelaram isentos, seguros e credíveis. Assim, V marido da demandada, explicou de forma objectiva e clara, a forma com pagava ao representante da demandante, sempre que este acabava uma obra. Referiu “…Os pagamentos eram feitos em dinheiro e entregues na sua loja, tendo sido ele com o seu empregado L que o contou os 2.200, 00 € e entregou ao Sr. N, dentro de um envelope. Este tinha solicitado o pagamento em dinheiro para pagar aos empregados. Que descontou 800, 00 €, ao valor total relativamente a uns acertos, que tinha com a demandante doutras obras realizadas ”. Que no dia em que pagou o valor supra referido, o Sr. N lhe ligou à noite muito irritado pelo acerto que fez, referindo “… que o que ele merecia era dizer que não lhe tinha pago”. Telefonema esse, e cujo teor foi confirmado pela demandada nas suas declarações. L, trabalha na empresa da demandada há 23 anos, referiu a construção pelo V de uma casa e que era a demandante que realizava a obra. Referiu”… que conferiu o valor colocado no envelope, com o V no total de €2.200,00 sendo a maior parte em notas de 20,00 €. Que o seu patrão lhe deu instruções para quando viesse o Sr. do reboco, lhe dar o envelope se não estivesse presente. Também a testemunha J, estava presente no dia da entrega do envelope ao representante da demandante, e presenciou o recado que o V estava a dar ao L para o Sr. do reboco. A restante testemunha apresentada pela demandada nada sabia da factualidade em apreço, razão pelo qual, o seu depoimento não foi tido em consideração. Quanto ao facto considerado não provado, resultou da ausência de prova credível, que permitisse que o tribunal aferir da veracidade do mesmo, nomeadamente o pagamento de € 500,00 em dinheiro pela demandada, no seu estabelecimento. A convicção do tribunal, formou-se para esse efeito, nos depoimentos das testemunhas trazidas pela demandante, L e P, à data, seus trabalhadores. Os seus depoimentos revelaram-se coincidentes, ambos só sabiam, o que o representante legal da demandante, lhes disse, ou seja “ …que não podia pagar os vencimentos, pois só tinha recebido €500,00 da obra em apreço.” O princípio da prova que rege o nosso ordenamento jurídico está plasmado nos arts. 341º e 342º do C.C. aí se referindo respetivamente, “As provas tem por função a demonstração da realidade dos factos” e “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. A demandante não fez prova como lhe competia, relativamente aos factos em apreço. 4- O DIREITO Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (a realização das molduras na moradia propriedade do demandado), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal, caso aceite a obra, de pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). No caso em apreço, não existiu qualquer reclamação relativamente à execução dos trabalhos por parte da Demandante, que assim cumpriu a sua obrigação contratual, alcançando o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas. Da parte da Demandada, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu não integra a sua obrigação de proceder ao pagamento integral do preço ajustado e facturado, atendendo à compensação de créditos por si levada a efeito e decidida sem consultar a demandante. Com este comportamento, a demandada, violou o disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada, a ter recebido na sua esfera patrimonial na propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica. Assim e em conformidade a demandada terá de pagar o valor em falta, relativamente ao valor acordado para realização da obra, no total de € 799,50. Peticiona ainda, a Demandante acessoriamente, o pagamento pela demandada de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. Ora verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, esta constituindo-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C. Nos termos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir. A Demandante não alegou e provou, em que data enviou ou depositou na caixa de correio da demandada com era procedimento habitual, a factura em apreço com o objectivo de se apurar o início da contagem dos juros. Assim sendo, apenas serão devidos juros moratórios desde a citação, até integral pagamento, juros esses comerciais tendo em atenção a taxas semestrais divulgadas no DR 2ª S., através de Avisos da D.G.T. Em conformidade, os juros calculados sobre o valor em divida desde a citação até à presente data, importam em € 10,87 ao que acresce juros vincendos até integral pagamento. Pelo exposto o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de € 810,37. DECISÃO Face ao que antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno a demandada no pagamento ao demandante no valor de € 801,37 (oitocentos e um euros e trinta e sete cêntimos), acrescido de juros vincendos até integral pagamento. Custas Na proporção do decaimento, que se fixa em 72% para a demandante e 28 % para a demandada, que deverão ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da L.J.P.) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da citada lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique os ausentes, e para o pagamento das custas, cumprindo o n.º 9 da Port. 1456/2001, com reembolso na medida do aplicável. Registe e após trâmites legais arquive. Vila Nova de Poiares, em 24 de Fevereiro 2014. A Juíza de Paz (Filomena Matos)