97-0215
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - O artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo
Relator: RIBEIRO MENDES
aquele Tribunal uma actuação inconstitucional, que se traduziria numa decisão inconstitucional, por alegadamente ter considerado "materia de facto de que conheceu e deu relevancia mas sem base factual
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recorrente suscitado durante o processo a questão da legalidade de determinada norma, o facto de pedir a apreciação apenas da sua constitucionalidade não sera impeditivo de que o Tribunal ... pronuncie pela sua legalidade se for competente para tal efeito. V - A ilegalidade, alegadamente resultante da violação do artigo 12 do Codigo Civil, não se integra em nenhuma das hipoteses
Relator: RAUL MATEUS
questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 66, n. 1, do Codigo Penal, e alegando ele te-lo feito apenas em alegações orais perante o tribunal "a quo", não ... foram produzidas, não consta que tivesse suscitado a aludida questão, nem requerido que tal facto nela ficasse consignado, nem ainda que tenha reclamado por nulidade consistente em omissão de pronuncia
Relator: MONTEIRO DINIZ
contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre ... muito menos impossibilidade - de o recorrente poder, desde logo, exercer o seu direito de alegar, não sendo assim de invocar a violação do direito de acesso aos tribunais
Relator: SOUSA BRITO
para alem do pedido que ver exclusivamente com a natureza das normas que os factos provados convocam e não com a posição na relação laboral dos sujeitos processuais ... ultra petitum", a previa notificação do interessado concedendo-lhe a possibilidade pratica para alegar o que sobre a materia entender conveniente a defesa dos seus interesses