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Relator: MARIA FERNANDA PALMA
artigo 62º, nº 2, da Constituição, ao dizer que a expropriação por utilidade pública deve ser efectuada «mediante o pagamento de justa indemnização», sugere claramente que deve ocorrer uma simultaneidade
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Relator: MARIA FERNANDA PALMA
artigo 62º, nº 2, da Constituição, ao dizer que a expropriação por utilidade pública deve ser efectuada «mediante o pagamento de justa indemnização», sugere claramente que deve ocorrer uma simultaneidade
Relator: RIBEIRO MENDES
I - So no caso de não procederm as arguições de inconstitucionalidade - sendo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o resultado útil do recurso, como decorre do disposto no artº.286, nº.2, do C.P.P.T., sendo situações
Relator: EDUARDO ANTUNES
expropriações de sacrifício, e textuando o art. 62º da CRP que a exropriação por utilidade pública (deve ser entendida em sentido amplo) só pode ser feita mediante o pagamento
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
susceptivel de ser entendida como expressão da exigencia constitucional de transferencia progressiva da posse util da terra mas, apos a revisão de 1989, o poder de conformação legislativa foi alargado
Relator: TELES PEREIRA
I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: JÚLIO PINTO
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 101/2016, o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A invocação de forma difusa de uma suposta inconstitucionalidade material de todo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- O atual regime jurídico do estabelecimento da filiação
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
O nº 4 do art. 17º-G do CIRE, interpretado no sentido
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º
Relator: TELES PEREIRA
I – O artigo 255º, nº 1 do CIRE, no seu trecho inicial
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A norma do art. 238º do CPC, na redacção introduzida pelo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- A revisão ou revogação de normas penais incriminadoras constitui, nos termos