1000/06.2TBCNT.C1
Relator: TELES PEREIRA
nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundadamente criadas ao abrigo do entendimento referido em I; IV – Essa aplicação retroactiva
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Relator: TELES PEREIRA
nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundadamente criadas ao abrigo do entendimento referido em I; IV – Essa aplicação retroactiva
Relator: RIBEIRO MENDES
desbravar, para calculo da indemnização a pagar pelo colono remidor ao senhorio remido, não ofende o principio de justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios
Relator: RIBEIRO MENDES
desbravar, para calculo da indemnização a pagar pelo colono remidor ao senhorio remido, não ofende o principio de justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios
Relator: BRAVO SERRA
possivel obter-se a sua notificação, apresenta-se como adequada, necessaria e proporcionada, não ofendendo as garantias de defesa do arguido e os principios do contraditorio e de busca
Relator: NUNES DE ALMEIDA
interpretação conforme a Constituição (que, ao contrario do que a recorrente afirma em nada ofende o principio da separação dos poderes), considerando que o montante maximo de cada
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: JÚLIO PINTO
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 101/2016, o
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
A norma do art. 1817º do CC atualmente em vigor (redação introduzida
Relator: JORGE JACOB
I – O bem jurídico tutelado pelo artigo 387.º do CP não
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Da leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- O atual regime jurídico do estabelecimento da filiação
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1 - O direito de retenção trata-se de um direito real de
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º