1000/06.2TBCNT.C1
Relator: TELES PEREIRA
estabelecimento do respectivo vínculo biológico (paternidade ou maternidade), constitui uma dimensão do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º, nº 1 da CRP; VI – O legislador ao referir
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Relator: TELES PEREIRA
estabelecimento do respectivo vínculo biológico (paternidade ou maternidade), constitui uma dimensão do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º, nº 1 da CRP; VI – O legislador ao referir
Relator: EUGÉNIA CUNHA
verdade jurídica, na consideração da existência de um direito de cada um à identidade pessoal, abrangido pelo direito à sua própria historicidade pessoal, que tem ínsito o conhecimento dos progenitores ... exercício constitui a materialização de um direito de personalidade, que assegura o direito à identidade pessoal, o princípio constitucional da igualdade entre todos os filhos e o interesse público
Relator: VITAL MOREIRA
genuinidade e seriedade e visando minorar os perigos insitos em todo o reconhecimento da identidade. XVI - Ora, realizada a diligencia sem a presença do juiz, abre-se caminho ao risco ... embora submetido ao principio da livre apreciação da prova, o acto de reconhecimento da identidade do arguido tende a merecer, na pratica judiciaria, um valor probatorio reforçado. XVIII
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
caducidade implicarem uma restrição desproporcionada e excessiva do direito do investigante à sua identidade pessoal e ao direito de constituir família, conforme decisão proferida pelo acórdão do plenário
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
direito fundamental à identidade pessoal previsto no artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, onde se inclui o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da verdade biológica
Relator: BRAVO SERRA
consequencia, que aquilo que se não porta como igual não venha a sofrer identico tratamento, sabido como e que a semelhança das situações da vida nunca pode ser total, importando
Relator: RIBEIRO MENDES
petitum". Assim, ainda que a nova versão das normas impugnadas e revogadas se reproduzisse identica doutrina, não poderia o Tribunal Constitucional apreciar a questão da constitucionalidade dos novos normativos
Relator: JORGE CAMPINOS
normas que ja foram submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como