2740/05.9TBMGR-E.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
18º, ambos da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil
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Relator: TÁVORA VÍTOR
18º, ambos da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. III - Inexiste desconformidade das normas do regime jurídico da C.S.B
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: JORGE JACOB
concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos
Relator: RIBEIRO MENDES
conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio
Relator: RIBEIRO MENDES
conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio
Relator: RIBEIRO MENDES
direito fundamental, desde que impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. As restrições ao exercicio da profissão de tecnico da construção civil introduzidas pelas normas em causa
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 75/95, 76/95, 454/95, 456/95, 458/95