94-0050
Relator: RIBEIRO MENDES
veio a converter-se na Lei n. 22/92, atraves da consulta do jornal oficial deste orgão parlamentar, verifica-se que foram cumpridos os dispositivos constitucionais, nomeadamente o dever de consulta
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Relator: RIBEIRO MENDES
veio a converter-se na Lei n. 22/92, atraves da consulta do jornal oficial deste orgão parlamentar, verifica-se que foram cumpridos os dispositivos constitucionais, nomeadamente o dever de consulta
Relator: RIBEIRO MENDES
competencias das autarquias locais. II - Simplesmente, do regulamento em apreciação, na sua publicação oficial, não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para
Relator: RIBEIRO MENDES
competencias das autarquias locais. II - Simplesmente, do regulamento em apreciação, na sua publicação oficial, não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para
Relator: MONTEIRO DINIS
produzam tão somente a partir da data da publicação do acordão no jornal oficial
Relator: MONTEIRO DINIS
factos que, embora não alegados no pedido, foram objecto de publicação em jornal oficial de um orgão de soberania, constando ademais do processo. IV - A Constituição atribui as comissões
Relator: RAUL MATEUS
valencia "ex nunc", a partir da data da publicação do acordão no jornal oficial
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei