89-0237
Relator: TAVARES DA COSTA
violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios da ilegalidade e da inconstitucionalidade. IV - Não pode deixar de haver-se por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade
73 resultados nos descritores e sumários
Relator: TAVARES DA COSTA
violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios da ilegalidade e da inconstitucionalidade. IV - Não pode deixar de haver-se por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios da ilegalidade e da inconstitucionalidade. IV - No visionamento da Constituição não pode deixar de haver-se por prevalecente
Relator: MAGALHÃES GODINHO
norma de direito internacional convencional por um preceito de direito interno configuraria uma inconstitucionalidade indirecta ja que em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta ... quando os quis incluir o fez expressamente e adoptando a qualificação de "ilegalidade" em vez de "inconstitucionalidade". IV - Cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do "estalão" constitucional
Relator: VITAL MOREIRA
distinção entre as figuras da inconstitucionalidade e da legalidade, estabelecida pela Constituição nos artigos 280 e 281, resulta que so existe inconstitucionalidade quando, num conflito de normas de hierarquia diferente ... norma constitucional. O conflito de duas normas infra-constitucionais não configura numa inconstitucionalidade, mas antes uma ilegalidade. VIII - Dado que a Constituição identificou explicitamente os tipos de conflitos para cujo
Relator: MESSIAS BENTO
convenção internacional. IV - Com as excepções expressamente previstas na Constituição, so o conhecimento da inconstitucionalidade directa, que não a que resultar da violação, em primeira linha, de normas interpostas ... decreto-lei regulamentado, em materia reservada a lei, ou na de um qualquer regulamento ilegal que ofenda materialmente a Constituição, pois que em todos estes casos, para alem da violação
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Sendo o recurso interposto em momento anterior ao da entrada em
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento em fiscalização
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional, o conhecimento em fiscalização
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: MARIO DE BRITO
I - As normas de direito internacional, quer comum, quer convencional, vinculativas do
Relator: RAUL MATEUS
vicio de ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos. Esta-se, pois, perante uma situação em que o vicio de ilegalidade consumiu o concorrente vicio de inconstitucionalidade. IV - Tendo ... daquele direito), concorrerão - na hipotese de se verificarem tais pressupostos - os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Não havendo razão para tratar esta hipotetica situação como um caso de excepção
Relator: VITAL MOREIRA
portaria, a invalidade que afecta a norma regulamentar deve qualificar-se como ilegalidade e não tambem inconstitucionalidade directa ou indirecta. III - Quando tem de qualificar as situaÈões de desrespeito ... especiais casos de ilegalidade expressamente previstos na Constituição os casos comuns de ilegalidade dos regulamentos. V - Ora, em principio, salvo as excepções expressamente previstas, so a inconstitucionalidade directa esta sujeita
Relator: JORGE CAMPINOS
contem a Lei Fundamental qualquer preceito que tipifique, directa ou expressamente, ou como inconstitucionalidade ou como ilegalidade, a violação de uma norma internacional por uma norma de direito interno. Assim ... Fundamental. III - Com efeito, tendo em conta os preceitos acabados de referir as inconstitucionalidades não ocorrem apenas nos casos em que uma norma legal - e, em determinadas circunstancias, uma norma
Relator: MONTEIRO DINIS
violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade. IV - No visionamento da Constituição não pode deixar de haver - se por prevalecente