89-0058
Relator: MESSIAS BENTO
alcance das normas ou principios constitucionais relevantes, e não como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade. II - Ao consagrar a garantia do processo criminal de tipo acusatorio
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Relator: MESSIAS BENTO
alcance das normas ou principios constitucionais relevantes, e não como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade. II - Ao consagrar a garantia do processo criminal de tipo acusatorio
Relator: RAUL MATEUS
I - Quer se entenda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: CACILDA SENA
defesa do arguido e, quiçá de forma mais intensa, o direito a um processo justo, no sentido da nossa matriz cultural e jurídica, assente na dignidade de procedimento como meio ... inconstitucionalidade, o tribunal deve aplicar as normas julgadas constitucionais, ou seja, os preceitos legais que antes submetiam o referido caso ao processo comum com intervenção do tribunal colectivo, retroagindo
Relator: VITAL MOREIRA
revisão constitucional de 1982, e o paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal, aditado pela Lei n. 25/81: por um lado, a faculdade de delegação do juiz ... isto e, se se tratasse de questões de constitucionalidade formal ou organica), as normas constitucionais relevantes seriam as do momento da emissão daquela. VII - E que, no capitulo da competencia
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional, o conhecimento em fiscalização
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento em fiscalização
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8 n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de