213/07.4TAPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
liberdade sexual da prostituta. XXI - Não estando em causa um bem jurídico eminentemente pessoal, um direito de personalidade, uma vez que, como vem provado, as condutas dos recorrentes, ainda
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Relator: VASQUES OSÓRIO
liberdade sexual da prostituta. XXI - Não estando em causa um bem jurídico eminentemente pessoal, um direito de personalidade, uma vez que, como vem provado, as condutas dos recorrentes, ainda
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
consideradas simples conflitos existentes nas organizações: o stress; as injúrias dos gestores e do pessoal dirigente; as agressões (físicas e verbais) ocasionais não premeditadas; outras formas de violência como
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
direito ao conhecimento da paternidade biológica, enquanto decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao direito de constituir família, assumem a natureza de direitos fundamentais, consagrados nos art.os
Relator: CABRAL BARRETO
regulamento que não contrarie preceito algum da Constituição; 3 - As normas do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovadas pelo Decreto-Lei n 33/80
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CIRE, que consagra a qualificativa alicerçada na disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro, tipifica como conduta censurável, que implica se considere sempre culposa a insolvência ... devedor, a disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro; o que está em causa é o ato de alienar, de transferir, de se desfazer dos bens
Relator: FRANCISCO XAVIER
A norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: Hélder Vieira
Tendo o Tribunal de 1ª instância concluído pela inconstitucionalidade material dos nºs
Relator: CABRAL BARRETO
1- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis ns 184/89, de
Relator: ALBERTO BORGES
exato da taxa de álcool no sangue - taxa essa impossível de quantificação por convencimento pessoal -, sendo suficiente que o agente tenha consciência que ingeriu bebidas alcoólicas, que se encontrava
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
penais do Estado requerente. V. Não estabelecendo a Convenção da Praia motivos de ordem pessoal como causa de recusa de extradição, os interesses da requerida e dos seus filhos não
Relator: FELIZARDO PAIVA
elementos incorpóreos à data da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal e o grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da duração de eventual
Relator: HELENA LAMAS
dignidade, da reserva da intimidade da vida privada e da proteção da identidade pessoal do arguido. II. No caso de recusa do arguido à identificação fotográfica e lofoscópica, pode
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
sufrágio, porventura o mais importante dos direitos de participação política, é de natureza pessoal e constitui um dever cívico (artigo 49.º, n.º 2, da Constituição
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
competência pessoal e exclusiva ao Presidente da A.N.S.R, nos termos do artigo 169,nº4 do Código da Estrada (a que corresponde o actual 169º,nº3, por força da redacção introduzida
Relator: JORGE SANTOS
26º, nº 1, da CRP, “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
recuperação do sinistrado para a vida activa inclui todos os aspectos da sua vida pessoal e social, ainda que com carácter lúdico. 2. Tem, assim, direito a obter a readaptação
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
direito ao conhecimento da paternidade biológica, enquanto decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, assume a natureza de direito fundamental, plasmado no artigo 26º