Parecer n.º 9/1996
Relator: LUCAS COELHO
apenas ficando revogados se e na medida em que o novo titular a exerça no mesmo domínio normativo, ou este domínio seja disciplinado mediante actos de adequado nível valor formal
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Relator: LUCAS COELHO
apenas ficando revogados se e na medida em que o novo titular a exerça no mesmo domínio normativo, ou este domínio seja disciplinado mediante actos de adequado nível valor formal
Relator: DORA LUCAS NETO
formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do disposto nos art.s 236.º a 246.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante ... intervém no procedimento disciplinar, como dimana do disposto nos art.s 227.º, 230.º e 231.º do mesmo Regulamento. ii) No que concerne ao procedimento disciplinar sumário, a norma
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