14/23.2GTCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
concebível uma interpretação extensiva quanto ao limite de idade do perdão previsto na Lei de Amnistia de 2023. II- O âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023
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Relator: ISABEL VALONGO
concebível uma interpretação extensiva quanto ao limite de idade do perdão previsto na Lei de Amnistia de 2023. II- O âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
perdão de penas e a amnistia, previstos na Lei da Amnistia JMJ, só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-6-2023 por pessoas ... Esta lei reveste carácter geral e abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, portanto em número indeterminado, a delimitação
Relator: FERREIRA RAMOS
cometidos com um fim exclusivamente politico, e, por isso, não estão abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n 74/79, de 23 de Novembro; 5 - Compete aos tribunais decidir, em face ... Lei n 74/79, e, nessa conformidade, aplicar ou não a amnistia concedida por esta Lei; 6 - No parecer n 18/81, de 27 de Junho findo, em que assentou a Resolução
Relator: PEDRO LIMA
Limitando a abrangência do perdão e da amnistia previstos na Lei 38-A/2023, de 02/08, e entre o mais, às sanções penais pelos ilícitos cometidas por agente que à data ... juventude, à data da prática do facto, daqueles a quem sejam concedidos a amnistia ou perdão, presta-se justamente a ser fundamento daquela diferenciação, para mais sendo uma condição
Relator: FERNANDO PINA
Lei nº 38-A/2023, de 02/08, que decretou medidas de clemência de amnistia e perdão de penas, estabeleceu uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre
Relator: JOÃO CARROLA
Lei nº 38-A/2023, de 02/08, que decretou medidas de clemência de amnistia e perdão de penas, estabeleceu uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre
Relator: PAULO GUERRA
Constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições, estando vedada quer aplicação analógica quer ... impondo-se, assim, uma interpretação declarativa. 2. A delimitação do âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, mostra-se justificada, em termos objectivos e racionais
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Em caso de pedido de extradição para o Brasil de cidadã
Relator: ISABEL VALONGO
O âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a