2257/21.4JABRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
conforme já decidido pelo Tribunal Constitucional . IV. A circunstância qualificativa do crime de homicídio motivo fútil é a que surge fundada num profundo desprezo do valor da vida humana, ação
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
conforme já decidido pelo Tribunal Constitucional . IV. A circunstância qualificativa do crime de homicídio motivo fútil é a que surge fundada num profundo desprezo do valor da vida humana, ação
Relator: CACILDA SENA
julgamento do arguido em processo sumário, sob acusação da prática de um crime de homicídio qualificado, desaplicado o artigo 381.º, n.º 1, do CPP (alterado pela Lei 20/2013
Relator: FERREIRA RAMOS
39/78, de 5 de Julho); 4 - Os crimes de homicidio, envenenamento, ofensas corporais de que resulte doença ou impossibilidade de trabalho, roubo e fogo posto, quando não forem cometidos durante
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não é concebível uma interpretação extensiva quanto ao limite de idade
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Em caso de pedido de extradição para o Brasil de cidadã
Relator: ISABEL VALONGO
O âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8
Relator: LUÍS RAMOS
I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde
Relator: JORGE JACOB
A norma contida no art.º 141º, n.º 3, in fine