89-0058
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
8 resultados nos descritores e sumários · 121 no texto integral
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
Relator: RAUL MATEUS
I - Quer se entenda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: VASQUES OSÓRIO
acto processual e, muito menos, qualquer dúvida sobre a interpretação e/ou aplicação do direito. VIII - Deve realçar-se que a dúvida relevante para este efeito, não é a dúvida ... pela grande danosidade social que implica ao invadir, de forma muito relevante, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. XIII - A escuta telefónica não pode ser autorizada para a obtenção
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
direito ao sufrágio (artigo 49.º, n.º 1, da Constituição) e do direito à proteção da saúde (artigo 64.º, n.º 1, da Constituição) — ao mesmo tempo ... eleitoral e obedecer a critérios de proporcionalidade que respeitem o conteúdo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição
Relator: J. Correia
violação do núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais pelo que, estando em causa no recurso princípios fundamentais equivalentes aos direitos, liberdades e garantias, impõe-se o conhecimento da suscitada
Relator: COSTA AROSO
I - O Tribunal Constitucional so pode censurar o uso do poder discricionario
Relator: ESTELITA MENDONÇA
mesmo impõe que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos, o que a manter-se a decisão, é o caso dos autos ... disso, também a alegada afecção inconstitucional do direito ao salário e ao trabalho maior seria pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, e ainda “ninguém se lembrou
Relator: VITAL MOREIRA
I - O artigo 32, n. 4, da Constituição, na sua versão originaria