86-0269
Relator: MONTEIRO DINIS
Retira-se do artigo 8 , n. 2, da Constituição, que as normas do direito internacional convencional detem primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior
21 resultados nos descritores e sumários · 65 no texto integral
Relator: MONTEIRO DINIS
Retira-se do artigo 8 , n. 2, da Constituição, que as normas do direito internacional convencional detem primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior
Relator: MONTEIRO DINIS
Retira-se do artigo 8 n. 2, da Constituição, que as normas do direito internacional convencional detem primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario ... confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas de direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario ... confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas do direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario ... confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas de direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario ... confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas de direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 8 n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario ... confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas de direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario ... confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas do direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario ... confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas do direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario ... confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas de direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre
Relator: TAVARES DA COSTA
normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior ou posterior conforme decorre do n.2 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 8 n. 2 da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a eficacia interna depender da sua publicação no Diario ... normas de direito convencional apresentam-se com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. IV - E, por isso, uma norma
Relator: MONTEIRO DINIS
normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
materia. Consoante se entenda que a desconformidade entre as normas de direito internacional e as normas de direito internacional convencional e um vicio ou de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, assim ... citado e do artigo 277 numero 2 que aquelas normas detem primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. III - Prevalece o vicio mais grave de inconstitucionalidade
Relator: MANUELA FIALHO
decisão que nega aos autores o direito a usufruir de águas nascidas e represadas em terreno baldio em virtude de os mesmos não deterem aquela qualidade