38 resultados nos descritores e sumários · 96 no texto integral

  1. TRE

    27/10.4 GCSTC.E1

    Relator: CORREIA PINTO

    regras que vigoravam antes da alteração referida Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. No âmbito do processo sumário ... 27/10.4 GCSTC, do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, Comarca do Alentejo Litoral, foi julgado o arguido J., melhor identificado nos autos, sendo-lhe imputada a prática

  2. TCONSTsó sumário

    88-0022

    Relator: VITAL MOREIRA

    Constituição, na sua versão originaria, veio estabelecer um regime de integral jurisdicionalização da instrução criminal, ainda mais enfatico do que o da versão primitiva do artigo 159 do Codigo ... normas desse preceito, designadamente com o seu n. 1, segundo o qual "o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa". XVI - Importando, assim, averiguar qual a natureza e estatuto

  3. TCONSTsó sumário

    88-0324

    Relator: RAUL MATEUS

    realização do direito estaria ate bem menos garantida com a determinação, dirigida ao tribunal criminal, de motivar as respostas aos quesitos, que com a imposição do registo sob qualquer forma ... prova produzida em audiencia de julgamento, caso em que não so o tribunal criminal procuraria que a relação do registo da prova com as respostas aos quesitos fosse de plena

  4. TCONSTsó sumário

    89-0058

    Relator: MESSIAS BENTO

    padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade. II - Ao consagrar a garantia do processo criminal de tipo acusatorio, o que a Constituição pretende assegurar e que a entidade que julga ... garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre "a due process of law". IV - A pronuncia

  5. TRE

    26/07.3TAAVS-A.E1

    Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO

    concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade criminal em questão. III – A responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto ... típico que é caracterizado como infracção criminal, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal

  6. TRG

    296/04.9TAGMR.G1

    Relator: MARIA LUÍSA ARANTES

    nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, pelo que não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria que suporta/afasta ... responsabilidade criminal III- Os arts. 71.º, 74.º n.º2, 399.º e 400.º n.ºs 2 e 3, todos do C.P.Penal, assim interpretados, não padecem de inconstitucionalidade