374/13.3TUEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
para agilizar o processo executivo, libertando o mesmo de identificadas causas de protelamento e complexidade (v.g. oposições à execução). VI- As razões de interesse público subjacentes à opção da retirada
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Relator: PAULA DO PAÇO
para agilizar o processo executivo, libertando o mesmo de identificadas causas de protelamento e complexidade (v.g. oposições à execução). VI- As razões de interesse público subjacentes à opção da retirada
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Traduzindo a suficiência do título a exigência de que a obrigação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
taxa de justiça tem em conta o valor da acção e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo ... remanescente da taxa de justiça devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
decidido na ação. 6 – A duração dos procedimentos cautelares é condicionada pela própria complexidade da causa, o uso de faculdades e o cumprimento de ónus pelas partes, e pelo necessário
Relator: ANABELA RUSSO
remanescente da taxa de justiça se a questão apreciada pelo Tribunal não assume elevada complexidade e a parte que pelo seu pagamento é responsável não teve uma conduta processualmente censurável
Relator: BELMIRO ANDRADE
trata de uma agressão sexual, devemos lembrar que a memória é um processo muito complexo. Existem vários fatores que vão influenciar sobre quais os elementos de uma experiência que provavelmente
Relator: CARDOSO DA COSTA
Constituição. VIII - A norma sindicada, ao permitir que o Governo reduza a um complexo de "sectores basicos" muito significativo o universo das actividades defesas a empresas privadas, não ultrapassou
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A aplicação do art. 703º do Novo CPC a todas as
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Na linha do que já tem vindo a ser defendido pela
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
As normas dos art.ºs 66º (parte final) e 75º, n.º
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico