Parecer n.º 81/2004
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: FERREIRA DINIZ
probatório. II - Com a remessa dos autos de contra-ordenação ao Mº Pº, a autoridade administrativa deixa de ter competência sobre o processo, passando aquele a exercer nele as competências ... confere, não podendo assim, a autoridade administrativa estabelecer qualquer acordo com o arguido, quando esteja em causa uma coima aplicada por aquela em processo contra-ordenacional que já se encontra
Relator: CORREIA PINTO
administrativos e fiscais com as competências definidas no seu artigo 212.º, n.º 3, não afastou dos tribunais comuns a possibilidade de apreciação de matérias de natureza administrativa sobretudo ... Constituição. 4- A conformação do direito de mera ordenação social e a atribuição a autoridades administrativas da competência para a instrução de processos de contra-ordenação, na sua fase administrativa
Relator: Helena Lopes
isto apesar de esta poder também lesar os administrados através de acções materiais ou operações jurídicas (que não actos administrativos), violadores de normas de direito público. 2. A exclusão deste ... estritamente devido. 3. Tendo a requerente pedido a intimação para um comportamento de uma autoridade administrativa, pedido esse que, expressamente, foi feito autonomamente, não é possível adaptar o respectivo processado
Relator: PAULA DO PAÇO
considerar que a impugnação judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, tem sempre efeito devolutivo, é inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva
Relator: ALBERTO MIRA
fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar, inter alia, sobre a contra-ordenação; de igual modo, pode requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa ... autoridade judiciária. Porém, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas nunca acarreta a nulidade do procedimento e da decisão administrativa
Relator: RAUL MATEUS
Estatuto Politico- -Administrativo. V - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio
Relator: RAUL MATEUS
Estatuto Politico-Administrativo. V - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio
Relator: RAUL MATEUS
Estatuto Politico-Administrativo. IV - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio
Relator: RAUL MATEUS
Estatuto Politico-Administrativo. IV - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento, independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio
Relator: RAUL MATEUS
Estatuto Politico-Administrativo. V - O n. 7 do artigo 115 da Constituição sujeita todo e qualquer regulamento independentemente da consideração do orgão ou da autoridade donde tiver emanado, ao principio
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
administrativa do litígio ou que «in abstracto» se pretendessem extrair do anterior ETAF. V – Assim, compete aos tribunais judiciais conhecer da acção, interposta em 2003, em que a autora visa
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo