213/07.4TAPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Assim, no n.º 1 do art. 169.º do CP censura-se o aproveitamento económico da prostituição feito por terceiro, não visando a incriminação a defesa da liberdade sexual
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Relator: VASQUES OSÓRIO
Assim, no n.º 1 do art. 169.º do CP censura-se o aproveitamento económico da prostituição feito por terceiro, não visando a incriminação a defesa da liberdade sexual
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
anulação das liquidações do mesmo decorrentes. X. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em IX. depende de um juízo de prognose póstuma
Relator: MARTINS DA FONSECA
sozinho afronte directamente a Constituição, bastando que, combinado com outro, cujo dispositivo aproveite, constitua uma norma que infrinja a lei fundamental
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A norma do artº 47º, nº 3 da Lei nº 107/09
Relator: TÁVORA VITOR
1. Matrimónio e união de facto são situações jurídicas diferentes, nos direitos
Relator: PAULO GUERRA
1. Constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não é inconstitucional a norma, do artigo 25.º, n.º 2
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido
Relator: PEDRO LIMA
I – Limitando a abrangência do perdão e da amnistia previstos na Lei
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Decorre do art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7
Relator: LÍGIA VENADE
I No caso de ser apresentada à execução sentença condenatória proferida ao
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – A discordância sobre a brevidade da argumentação jurídica quanto à aplicação
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14 de