213/07.4TAPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se encontra prevista no CPP. II - A inexistência em sentido jurídico de um acto processual significa que este existe na vida
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Relator: VASQUES OSÓRIO
categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se encontra prevista no CPP. II - A inexistência em sentido jurídico de um acto processual significa que este existe na vida
Relator: MENERES PIMENTEL
Ministério Público é uma autoridade judiciária relativamente a actos processuais que caibam na sua competência, competindo-lhe designadamente o arquivamento do inquérito, pelo que é admissível o conflito negativo
Relator: Francisco Rothes
165º do CPT pois não impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se a impugnação judicial, com a sequente execução, garante plenamente ... entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagirem contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito
Relator: Francisco Rothes
entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagir contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito
Relator: Francisco Rothes
entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagir contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito
Relator: Francisco Rothes
nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para, com aquele fundamento, reagirem contra actos ilegais de liquidação de tributos, designadamente, no caso de não pagamento ... alínea e), do CPPT (antes, e à data da prática dos actos impugnados, arts. 94.º, n.º 1, alínea b), e 118.º, n.º 3, do CPT, sendo
Relator: CORREIA PINTO
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Na linha do que já tem vindo a ser defendido pela
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A norma do artº 47º, nº 3 da Lei nº 107/09
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Tendo o julgamento decorrido em 1.ª instância na ausência do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os juros compensatórios previstos no artigo 829.º-A, n.º