134/21.8T8GMR.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 38º do
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 38º do
Relator: HELDER ROQUE
Não é de assinalar uma desproporção intolerável, susceptível de violar o princípio do acesso à justiça, fora dos quadros do instituto do apoio judiciário, às normas constantes dos artigos 13º ... violando ainda os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da não discriminação, nem do acesso ao direito e aos Tribunais
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
artigo 55º, CIRE, não se afigura inconstitucional. IV – Não envolve qualquer negação do acesso ao direito – o administrador não se encontrava impedido de proceder à resolução pela via prevista
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo. II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
tribunais, como já decidiu, aliás, o Tribunal Constitucional, porque não é o direito do acesso ao direito e aos tribunais que está em causa, o qual foi concedido aos recorrentes
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
388/2013), por violar o “princípio da proibição da indefesa” enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artº 20º nº 1 da C.R.P., a norma
Relator: Frederico Macedo Branco
Resultando do Artº 43.º de EFJ, relativamente à “nomeação interina em lugares de acesso” que “se nenhum interessado reunir os requisitos … pode ser nomeado interinamente para lugar de acesso ... contrário do que resulta da sua literalidade. Na nomeação de interino em lugar de acesso dever-se-ão assim privilegiar os oficiais de justiça melhor classificados, da categoria imediatamente inferior
Relator: LUCAS COELHO
1 - O Decreto-Lei n 310/82, de 3 de Agosto, estabelecendo o
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28.08, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo
Relator: Rosário Pais
pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com exceção ... não afronta o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa nem o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, já que a Constituição não impõe a existência de um segundo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reverte o vício afirmado. II - A mera invocação do regime de restrição de acesso à informação previsto no artigo 6.º, n.º 6, da LADA, sem explicar ... LADA, que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
segunda parte, da Constituição da República Portuguesa, e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º do mesmo diploma legal, impõe que se interprete ... princípios da proporcionalidade e da igualdade, sem nunca esquecer o direito de acesso à justiça e a realidade económica nacional, é manifestamente excessivo o pagamento, a título de remanescente
Relator: CARDOSO DA COSTA
economia radica na liberdade de iniciativa ou intervenção publica, e não na proibição do acesso de empresas privadas a determinadas zonas da actividade economica. III - A Assembleia da Republica não ... inconstitucional a norma autorizadora ela propria. IV - A noção de sectores basicos de acesso vedado as empresas privadas e um conceito a preencher pelo legislador, não cabendo identifica
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
decisões judiciais, desde que o faça sem ofensa do núcleo fundamental do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição). (Sumário do Relator
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
arrendatário habitacional, não viola os preceitos constitucionais dos artigos: 20.º, n.º 1, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; 13.º, igualdade e não discriminação por condição económica
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Tais normas serão, contudo, inconstitucionais – por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20.º da CRP – quando interpretadas com o sentido
Relator: CHANDRA GRACIAS
não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor, pois
Relator: FELIZARDO PAIVA
Atento a primazia do direito Europeu sobre o nacional, o princípio da igualdade no acesso à função pública, na medida em que implique a obrigatoriedade de concurso público, cede quando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
imprópria ou ilegítima, por violação do direito ao recurso, enquanto dimensão do direito de acesso ao direito, dado que é materialmente justificada pelo princípio – ou argumento – da proporcionalidade entre