657/11.7BELRS
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
efeitos de aplicação do artigo 43º, n.º 3, al. d), da LGT, é absolutamente necessária uma decisão do Tribunal Constitucional atenta contra a tutela jurisdicional efetiva, na medida
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Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
efeitos de aplicação do artigo 43º, n.º 3, al. d), da LGT, é absolutamente necessária uma decisão do Tribunal Constitucional atenta contra a tutela jurisdicional efetiva, na medida
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
Processo Tributário. III. A fixação dos concretos pressupostos de facto da liquidação exequenda é absolutamente necessária ao conhecimento da questão de saber se a lei interna aplicável foi ou não
Relator: RAUL MATEUS
houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. XXVII- Ora, não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer da decisão de facto, pois
Relator: HELENA MELO
todo ou parcialmente é a parte e não quaisquer entidades públicas. 3. .A regulamentação necessária à boa execução das leis é da competência do Governo (Artº ... artº 33º da Portaria 419-A/3009 sobre matéria da competência absoluta ou relativa da Assembleia da República, constituindo regulamentação das custas processuais, não enferma de inconstitucionalidade orgânica. 5. .Estabelecendo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ISABEL SILVA
direitos, liberdades e garantias plasmados na Constituição da República Portuguesa (CRP) não são absolutos, podendo ser restringidos sempre que tal se mostre necessário para salvaguardar direitos de idêntica natureza ... conflito, de acordo com o princípio da proporcionalidade e dos seus corolários de necessidade, adequação e racionalidade. b) O prazo de caducidade plasmado no art. 1817º
Relator: FELIZARDO PAIVA
método indiciário fazendo-se, caso a caso, a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, envolvendo ... unidade económica, ou seja, os contratos de trabalho transmitem-se para a cessionária, sem necessidade de procedimento concursal. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar