31 resultados

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 85/1991

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social podem exercer cumulativamente funções de docente do ensino superior, ficando, embora sujeitos ao condicionalismo previsto nos nºs 2, alinea ... 427/89, de 7 de Dezembro - requerimento do interessado, autorização, limitação do horário das actividades docentes; 2 - Na situação de acumulação de funções referida na conclusão anterior, devidamente autorizada, há lugar

  2. TCONSTsó sumário

    84-0139

    Relator: VITAL MOREIRA

    dignidade da profissão - não existe qualquer razão para diferenciar, no ambito do pessoal docente publico, entre os que leccionam disciplinas de direito e os demais. III - Não e de considerar ... justificação que recorra a uma suposta tradição juridica, para explicar a excepção apenas de docentes de direito, em relação a incompatibilidade para o exercicio da advocacia, por ser inexistente

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 61/1984

    Relator: MARIO TORRES

    vigor - os funcionarios dependentes da então Direcção Geral do Ensino Primario, nomeadamente o pessoal docente desse grau de ensino, hoje dependente da Direcção Geral de Pessoal, esta sujeito ao dever ... pelos funcionarios do Ministerio da Instrução Publica (hoje, Ministerio da Educação), designadamente o pessoal docente do ensino secundario; 5 - O dever referido nas conclusões 3 e 4 cessa quando normas

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 18/2015

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    incompatível com a nomeação ou permanência no cargo em virtude do exercício de funções docentes universitárias. 15. As eventuais questões de incompatibilidade dos membros do Conselho Superior do Ministério Público ... abono de senhas de presença por circunstâncias relativas aos cargos de origem como docentes universitários violaria os princípios constitucionais da igualdade e do direito à retribuição do trabalho plasmados

  5. TCONSTsó sumário

    89-0001

    Relator: MESSIAS BENTO

    facto de os funcionarios que exerçam funções de exclusiva consulta juridica ou que sejam docentes, poderem advogar e os demais não: e que a vida do foro confere uma experiencia ... contribui para a competencia que se requer do funcionario e, quanto aos docentes, a autonomia de que se reveste a docencia ("liberdade de catedra") possibilita uma advocacia independente tambem