Parecer n.º 101/1956
Relator: MIGUEL CAEIRO
avaliar, pode intervir nos actos de avaliação desse predio desde que não exerça, por substituição ou por delegação de poderes, função de presidente do corpo administrativo; 2 - Verificado esse exercicio
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Relator: MIGUEL CAEIRO
avaliar, pode intervir nos actos de avaliação desse predio desde que não exerça, por substituição ou por delegação de poderes, função de presidente do corpo administrativo; 2 - Verificado esse exercicio
Relator: MARIO DE BRITO
apresentação de candidaturas ate ao dia das eleições, tem a natureza de acto administrativo (não obstante poder produzir efeitos em relação a varias pessoas), uma vez que, a data daquela ... Dezembro, designadamente, assegurar "igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais" e a "igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
restantes membros, desde que exerçam, a título singular, actividades de aplicação, através de actos materiais ou jurídicos, de decisões dos órgãos deliberativos da sociedade, e hajam sido designados por entidades ... conclusão antecedente as mencionadas no artigo 2º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, as demais pessoas colectivas de direito público, e ainda as integradas no sector empresarial do Estado
Relator: LUCAS COELHO
delas devem abster-se de intervir, sob pena de perda de mandato, em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, quando nele tenham interesse ... independência, moralidade, objectividade e prestígio da actividade administrativa, nos casos concretos em que o titular de órgão ou o agente administrativo se apresenta portador de interesse conflituante com o interesse
Relator: HENRIQUES GASPAR
objecto a produção e comercio de vinhos da Região; 8 - A natureza das funções administrativas exercidas pela Casa do Douro, referidas na conclusão 3, mostra-se incompativel com a participação ... qualidade de accionista da sociedade referida na conclusão 9, nem, consequentemente, em relação aos actos negociais destinados a adquirir essa qualidade; 12- Os negocios juridicos celebrados fora do ambito
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A – No quadro da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- O advogado subscritor da petição inicial, mandatário do A. e representante
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A suspensão do mandato de membro do órgão executivo autárquico
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Mantêm-se as conclusões do Parecer do Conselho Consultivo n
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: LUCAS COELHO
1. Os centros protocolares de formação profissional previstos no Decreto-Lei nº