369/23.9T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a sinistrada, desde o
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a sinistrada, desde o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
prejuízo do direito de regresso: III – Assim, relativamente à indemnização devida por incapacidade temporária absoluta, a responsabilidade da seguradora reporta-se apenas aos montantes devidos nos termos ... igual modo, relativamente ao pagamento devido por incapacidade permanente parcial com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a responsabilidade da seguradora reporta-se apenas aos montantes devidos nos termos
Relator: SOFIA DAVID
incapacidades decorrentes de acidente em serviço são temporárias ou permanentes e parciais ou absolutas; II - Sendo as incapacidades temporárias, a responsabilidade pela sua reparação cabe ao empregador ou à entidade ... empregadora, que pode transferir essa responsabilidade para uma seguradora; III - Sendo as incapacidades permanentes, a responsabilidade pela sua reparação cabe à Caixa Geral de Aposentações; IV – Se a A. formula
Relator: SOFIA DAVID
apresentação de um certificado de incapacidade temporária por doença profissional é um meio idóneo para a justificação das ausências ao serviço de uma trabalhadora relativamente à qual a Caixa Geral ... doença profissional que implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% e que essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar; II - Se uma trabalhadora faltar por incapacidade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
facto -provada- não concretizados). III- No que concerne aos danos resultantes da incapacidade temporária absoluta para o trabalho da Autora, tratando-se de danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes ... incapacidade e dos rendimentos que deixou de auferir em consequência da lesão que determinou o período de incapacidade. V- Assim, contrariamente àquilo que sucede nos lucros cessantes futuros (incapacidade permanente
Relator: JOÃO NUNES
I – Estando em causa um acidente de trabalho, a reparação do mesmo
Relator: RAMALHO PINTO
I – No âmbito da mesma lei (98/2009, de 4/09 - NLAT), as pensões
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Podem ser apreciadas no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. O artigo 2.º do Decreto-Lei 28/2004, de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Não age com negligência grosseira o sinistrado que deixou o veículo
Relator: PAULA DO PAÇO
- Se no âmbito do incidente de revisão resultou demonstrado que o sinistrado
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Tendo o “boletim de alta” sido emitido por recomendação da seguradora
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Em processo de acidente de trabalho, não é possível a posterior
Relator: ALDA MARTINS
1. Havendo discordância de alguma das partes quanto à questão da incapacidade
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
O cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30
Relator: PAULA DO PAÇO
i) - a indemnização por incapacidade temporária inferior a 30 dias, é calculada
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 22.º n.º 1 da LAT admite a
Relator: ALDA MARTINS
1. Embora o art. 1.º do DL n.º 59/89, de
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
O cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30