11 resultados nos descritores e sumários · 23 no texto integral

  1. TREcitado por 4só sumário

    298/14.7TTFAR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    empregador que reparar os danos dele decorrentes, se (a) for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança ... estabelecidas pelo empregador, ou (b) se provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (artigo 14, n.º 1, alínea a) e b), da LAT); VI – Para que se verifique

  2. TREcitado por 2

    447/13.2TTFAR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    resposta dos peritos que intervieram na junta médica seja unânime no sentido do sinistrado não se encontrar incapacitado para o seu trabalho habitual (IPATH), nada impede o exmo. julgador ... pareceres complementares, no seu prudente critério nada impede que decida que o sinistrado se encontra incapacitado para o seu trabalho habitual; III – Tendo o empregador transferido a responsabilidade por acidentes

  3. TRE

    31/19.7T8EVR.E3

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    junta médica e com unanimidade, sobre a peritagem técnica realizada à atividade exercida pelo sinistrado à data do sinistro, nem existe primazia jurídica da peritagem da junta médica sobre ... médica não é de atender. V – É perante o posto de trabalho que a sinistrada possuía à data do acidente que se avalia a possibilidade de reconversão, sendo de atribuir

  4. TRE

    2970/21.6T8FAR.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    artigo 11.º da LAT, a predisposição patológica do sinistrado não exclui o direito à reparação desde que se tenha verificado um acidente de trabalho. II – Para efeitos ... sequelas, traduzida num acidente de trabalho, sendo para tanto indiferente a predisposição patológica do sinistrado, salvo se esta tiver sido ocultada. III – Em tal situação, a incapacidade deve avaliar

  5. TRE

    2162/17.9T8PTM-A.E1

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade ... sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial das funções concretas que exercia à data do acidente. III – Se não constar da matéria factual dada como

  6. TCASsó sumário

    247/23.1 BEALM

    Relator: RUI PEREIRA

    enquanto pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes ... relação ao posto de trabalho prevista naquela norma se materializa no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos

  7. TRE

    531/09.7T2SNS.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho a sinistrada discordado do grau de incapacidade fixado por exame médico, e requerido a realização de junta ... termo da fase contenciosa o juiz fixe um grau de incapacidade à sinistrada inferior àquele que havia sido fixado no exame médico realizado na fase conciliatória, e de que apenas