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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A garantia do recurso contencioso constitucionalmente assegurada traduz-se, antes de
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A garantia do recurso contencioso constitucionalmente assegurada traduz-se, antes de
Relator: JORGE CAMPINOS
contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração ... sustente que a lei tributaria retroactiva viola, necessariamente, o principio do estado de direito democratico consagrado, designadamente, nos artigos 2 e 9, alinea b), da Lei Fundamental, pois se torna
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Da Constituição e nomeadamente do seu artigo 107, numero 2, não
Relator: MONTEIRO DINIS
habilitação legal, mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. VI - A retroactividade apenas comporta imediata inconstitucionalidade em determinadas areas reservadas e nomeadamente ... constitucionais, desde logo o principio da confiança insito no Estado de direito democratico. VII - Este principio alem de fundamentar o principio da não retroctividade das leis penais e, em geral
Relator: MARIO AFONSO
suas despesas, não pode ser lido no sentido de conferir automaticamente o direito as regiões autonomas de dispor de todas as receitas fiscais como receitas comuns da administração directa ... termos da sua utilização. V - E mesmo que a região autonoma dos Açores pudesse fundamentar o poder tributario, que agora pretende exercer, no artigo 53 do Decreto-Lei n. 418/80
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
condenação no pagamento da quantia prevista na norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - A diferença essencial entre taxa e imposto reside no caracter bilateral ... Estado os meios destinados a cobertura dos encargos resultantes da lei que estabeleceu o direito a indemnização das vitimas de crimes violentos, constitui a mesma receita propria do Cofre Geral
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) O facto de um trabalhador vir a exigir do empregador prestações