03207/09
Relator: LUCAS MARTINS
equilíbrio se venha a romper; 5. Em caso de desajustamento, manifesto e superveniente, por excesso, ente o valor dos bens penhorados e a dívida a satisfazer pelo produto dos mesmos
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Relator: LUCAS MARTINS
equilíbrio se venha a romper; 5. Em caso de desajustamento, manifesto e superveniente, por excesso, ente o valor dos bens penhorados e a dívida a satisfazer pelo produto dos mesmos
Relator: PAULA DO PAÇO
artº 59º, nº 1, al. f) da CRP. III – Não constitui um sacrifício excessivo ou desproporcionado do direito do credor à satisfação do seu crédito, impossibilitar que o mesmo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
credito conjugada com o principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso
Relator: MESSIAS BENTO
obter satisfação do mesmo - ve o seu direito defraudado. IV - Esta e uma consequencia excessiva, pois faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) e ver totalmente frustrada a possibilidade
Relator: LUÍS CRAVO
I – A garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A impenhorabilidade relativa do artº 737º nº2 do CPC, que proíbe
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário (da relatora): 1. O art.738º/1 do CPC, na redação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Uma pensão de invalidez não é impenhorável por força do disposto no
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. Um dos bens do executado que é apenas parcialmente penhorável é
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – O art. 8º do DL 122/88, de 20/4, e a impenhorabilidade