91-0480
Relator: BRAVO SERRA
justamente viria a suceder, com a mencionada norma legal, no que respeita aos Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa e Porto - a anterior competencia. III - Em segundo lugar ... Constituição, não e materialmente inconstitucional. IV - Com efeito, tal norma não esvazia o conteudo da função constitucionalmente atribuida aos tribunais - nem, por outro lado, despoja a Administração do nucleo essencial