949/21.7T8VVD.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
suprimento do consentimento da beneficiária, ao abrigo do art. 141º CC, quando os factos provados e as concretas circunstâncias não revelam que a beneficiária se encontre impedida de livre ... argumentos apresentados não constituem um fundamento atendível, por não terem sustentação nos factos provados. II - Pedido o suprimento da autorização da Requerida na própria ação e faltando a prova