741/20.6BELRA
Relator: LUISA SOARES
não admita ou pela omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, quando a lei expressamente declare a nulidade ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame
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Relator: LUISA SOARES
não admita ou pela omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, quando a lei expressamente declare a nulidade ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame
Relator: JOSÉ AMARAL
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no artº. 615º, nº. 1 al
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – No artigo 35.º da Lei de Saúde Mental está expressamente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A impugnação da escritura de justificação notarial corresponde a uma ação
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
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Relator: CARLOS MOREIRA
I - A (i)legitimidade é aferida em função do modo como o
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - As despesas de conservação e de fruição das coisas comuns e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A legitimidade constitui um pressuposto processual positivo, cuja existência é essencial
Relator: ALBERTO RUÇO
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Relator: MARIA DOMINGAS
Uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade judiciária e, como tal
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A excepção de ilegitimidade é uma excepção dilatória, é de conhecimento
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além da que infra se analisará. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante