95-292
Relator: MONTEIRO DINIZ
consentir inovatoriamente na alínea g) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário a discussão, na oposição à execução fiscal, da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda
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Relator: MONTEIRO DINIZ
consentir inovatoriamente na alínea g) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário a discussão, na oposição à execução fiscal, da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda
Relator: João António Valente Torrão
ilegalidade em concreto da dívida exequenda, nomeadamente por inexistência de facto tributário, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, a não ser que o oponente, tal como refere ... sido deduzida impugnação judicial, não deve a petição ser liminarmente indeferida, antes o processo de oposição convolado para o de impugnação judicial, se a referida petição foi apresentada em prazo
Relator: CARDOSO DA COSTA
decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no decurso dos processos de apresentação de candidaturas as eleições autarquicas são decisões "judiciais" e, por isso, delas cabe recurso para ... para o Tribunal Constitucional de decisão tomada pelo tribunal de comarca no ambito do processo eleitoral deve seguir os tramites do recurso eleitoral. III - Não contraria a Constituição a norma
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A remuneração do pessoal dos registos e do notariado compreende três
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento