Parecer n.º 117/1987
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
10 resultados nos descritores e sumários · 14 no texto integral
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: PADRÃO GONÇALVES
atribuições referidos nas conclusões 1 e 2; 5 - Face ao príncipio fundamental da liberdade de associação fixado no n 1 do artigo 46 da Constituição da República, e às regras
Relator: CARDOSO DA COSTA
remição. VII - O direito de propriedade privada e um direito fundamental analogo aos direitos, liberdades e garantias, sujeito ao respectivo regime juridico, incluindo a reserva parlamentar, ao menos naqueles aspectos
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Ha que restringir o objecto do recurso interposto nos termos da
Relator: MONTEIRO DINIS
dentor dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição ... Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto- -Lei n. 433/82. II - Importa, porem, acentuar que o Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição ... Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n. 433/82. II - Importa porem acentuar que o Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição ... Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto- -Lei n 433/82. II - Importa porem acentuar que o Decreto
Relator: FERNANDA MAÇÃS
especial no que se refere às competências reservadas aos órgãos de soberania, aos direitos, liberdades e garantias, e ao respeito por princípios fundamentais das leis gerais da República
Relator: BRAVO SERRA
nela ferimento do n. 3 do artigo 268 da Constituição. IV - Assistindo ao legislador liberdade para modelar os pressupostos ou requisitos da suspensão da executoriedade, ainda que se apresentem diferentes