Parecer n.º 110/2003
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
9 resultados
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
alineas a), b), 63, n 2, alinea p), e 51, n 3, do Decreto-Lei n 235/86; 9 - A regra ilegal mencionada na conclusão anterior não influiu todavia, no concurso ... Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril, salvo se razões de equidade ou de interesse publico excepcionalmente relevantes justificarem a retroacção a data da entrada
Relator: SOUTO DE MOURA
nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei n 330/90, de 23 de Outubro, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 6/95, de 17 de Janeiro, a conclusão ... artigo 25 do Decreto-Lei n 330/90 de 23 de Outubro, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 6/95, de 17 de Janeiro, justifica uma reformulação da conclusão 6 produzida
Relator: MONTEIRO DINIZ
transformá-la" em regional. VII - A Lei n.º 30/86, embora assim não se autoqualifique, configura-se como uma verdadeira lei de bases, havendo estabelecido as opções político-legislativas fundamentais ... contido naquela lei, inexistindo por isso o vício de inconstitucionalidade que vem imputado às normas dos n.º 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei
Relator: MONTEIRO DINIS
Assembleias Regionais, sob a forma de decreto legislativo regional. VI - Reservando expressamente numa lei geral da Republica a regulamentação de certa materia ao Governo da Republica, torna-se constitucionalmente indisponivel ... declaração de inconstitucionalidade quando a segurança juridica, razões de equidade ou interesse publico de excepcional relevo, que devera ser fundamentado, o exigirem
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A remuneração do pessoal dos registos e do notariado compreende três
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Anulados contenciosamente, por ilegais, os actos que determinaram o abate ao