Parecer n.º 17/1994
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
11 resultados
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: CARDOSO DA COSTA
determinaria que o processo deixaria de estar suspenso para decisão judicial das questões de direito nele suscitadas, prosseguindo imediatamente a sua fase administrativa. E que a decisão judicial que recusou ... resolução judicial de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercicio do direito de remição. XVIII- Não viola os principios do contraditorio
Relator: RAUL MATEUS
violava o principio , que tem sede constitucional , da primazia do direito internacional convencional, configura-se um conflito que e, relevantemente , apenas um conflito entre a citada norma e a Constituição
Relator: JORGE CAMPINOS
conflito que e, relevantemente, um conflito entre aquela norma e a Constituição. IV - Por força do artigo 8, n. 1, da Constituição fazem parte integrante do direito portugues os principios
Relator: MARIO DE BRITO
I - Admitindo que o disposto em Decreto-Lei não pode contrariar convenção
Relator: MESSIAS BENTO
I - Para saber se determinada decisão e recorrivel para o Tribunal Constitucional
Relator: BRAVO SERRA
I - No artigo 50 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - E obrigatoria, nos termos do disposto no artigo 72, n 1